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Número de ações executivas cíveis pendentes nos tribunais portugueses diminuiu

Updated: Aug 24, 2023


Número de ações executivas cíveis pendentes nos tribunais judiciais de 1ª instância é o mais baixo dos últimos 25 anos

A Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) do Ministério da Justiça de Portugal revelou que o número de ações executivas cíveis pendentes nos tribunais judiciais portugueses de 1.ª instância no primeiro trimestre de 2023 registou um decréscimo de 6,3% face ao 1.º trimestre de 2022. Desde 1998 que o número de ações executivas cíveis pendentes não se apresentava tão reduzido, sendo o valor da pendência o mais baixo dos últimos 25 anos.

No 1.º trimestre de 2023, o número de ações executivas cíveis pendentes foi de 356.835, sendo tendo sido registada uma taxa de resolução processual superior a 111%, que se traduz no número de processos findos superior ao número de processos entrados no período de referência.

No que concerne aos processos de insolvência, foram decretadas no 1.ª trimestre de 2023 um total de 2.490 insolvências, número que, excluindo os primeiros trimestres de 2021 e 2022, que foram influenciados pela pandemia de Covid 19, foi o mais reduzido dos períodos homólogos desde 2012.

Note-se que o número de processos de insolvência pendentes no 1.º trimestre de 2023 (1.235) é o mais reduzido nos últimos 16 anos, destacando-se a redução de 71,4% no número de processos pendentes face ao 1.º trimestre de 2013, ano em que se registou o número mais elevado de pendências (4.317).

A inversão, desde 2015, da tendência de aumento do número de processos de insolvência e de recuperação registada entre 2007 e 2013, manteve-se, verificando-se, no 1.º trimestre de 2023, um valor inferior de processos entrados face ao verificado nos anos pré-pandemia.

Recorde-se que, em 2022, foram aprovadas várias medidas propostas pelo Governo no sentido da agilização de processos de insolvência, das quais se destacam as seguintes:

- Obrigação de rateio parcial sempre que, em regra, a conta da massa insolvente apresente um valor superior a EUR 10.000,00, não necessitando de aguardar até ao final da liquidação da integralidade dos bens do insolvente para se proceder ao pagamento dos credores;

- Redução do prazo da exoneração do passivo restante de 5 para 3 anos, possibilitando um fresh start de insolventes enquanto pessoas singulares;

- Clarificação da obrigatoriedade de o administrador da insolvência apresentar um plano calendarizado de liquidação dos bens da massa, o que reforça o compromisso com a liquidação atempada, sob pena, nomeadamente, de destituição com justa causa;

- Simplificação da fase de acertamento do passivo, com a obrigatoriedade de o administrador da insolvência apresentar, conjuntamente com a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, uma proposta de graduação de créditos (ordenação da prioridade de pagamento a cada credor) que o juiz poderá homologar de imediato. Tal mecanismo permitirá antecipar o momento do pagamento final aos credores;


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